- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 06/07/2021
- Edição de Diário Oficial N˚: 87
- “Dispõe sobre proibição de queimadas em perímetro urbano (Talismã) e dá outras providencias”.
LEI MUNICIPAL Nº 648/2021. Talismã – TO., 01 de julho de 2021.
“Dispõe sobre proibição de queimadas em perímetro urbano (Talismã) e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88, inc. III da LOM – Lei Orgânica Municipal e demais leis pertinentes ao assunto, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Esta lei, respeitadas as competências da União, do Estado do Tocantins e observando o Disposto na Lei Orgânica do Município, dispõe sobre a proibição de queimadas no perímetro urbano de Talismã, com o objetivo de manter o meio ambiente, local ecologicamente equilibrado.
Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito as penalidades previstas nesta lei.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores os seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática de infração.
§ 2º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela Lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
§ 3º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis, ou penais cabíveis.
§ 5º No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.
Art. 3º Constitui Infrações a presente lei:
I – Utilizar-se do fogo, sem autorização legal, como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
II - Provocar Incêndio em Mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;
III – Causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:
- – Pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais, ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea “b”,
- – Madeiras, mobílias, galhos, folhas e lixo doméstico;
IV – Soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em área urbana.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo anterior:
I – Infração prevista no Inciso I: Multa de 1 UFT por metro de área de vegetação queimada.
II – Infração prevista no inciso II: Multa de 250 UFTs;
III – Infração prevista no inciso III: alínea “a”: Multa de 300 UFTs;
IV – Infração prevista no Inciso III: alínea “b”: Multa de 85 UFTs;
V – Infração prevista no inciso IV: Multa de 243 UFTs a 2.439 UFTs.
§ 1º As multas não pagas irão para a dívida ativa do Município;
§ 2º Além de responder pelas multas previstas na presente lei, o infrator fica também obrigado a reparar os danos causados;
§ 3º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao do recebimento do auto de infração para, querendo, apresentar a sua defesa na esfera administrativa;
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, ao 1º (primeiro) dia do mês de julho do ano de 2021 (dois mil e vinte e um).
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO de publicação da LM nº 648/2021, de 01/07/2021.
“Consoante ao que dispõe o art. 37 “caput” da C/F – Princípio da Publicidade dos Atos Públicos-, CERTIFICA-SE que cópias da Lei Municipal nº 648/2021, de 01/07/2021 versando sobre “proibição de queimadas em perímetro urbano (Talismã) e dá outras providencias”, foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgada no seguinte site oficial do Município: www.talisma.to.gov.br – Prefeitura de Talismã”.
Talismã, Estado do Tocantins, ao 1º (primeiro) dia de julho de 2021.
SILVANO FAGUNDES DA SILVA
Assessor Especial de Gabinete do Prefeito e Assuntos Parlamentares
Portaria nº 009/2021
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