CMAS
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
II – aprovar, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social,
elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS na perspectiva
do Sistema único de Assistência Social - SUAS, e com diretrizes estabelecidas pelas Conferências
de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III – convocar ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, num processo articulado
com a Conferência Nacional e Estadual de Assistência Social, a respectiva Conferência
Municipal, para avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes estabelecidas pelo
CNAS, para o aperfeiçoamento do sistema;
IV – encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos;
V – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo
da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os
órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
VI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social;
VIII – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social – FNAS;
IX – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS, bem como apresentar sugestões pertinentes;
X – aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei 8.742, de
7 de dezembro de 1993 – LOAS, e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI – informar ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS sobre o cancelamento de
inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas
cabíveis;
XII – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XIII – acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas
legais;
XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho
dos programas e projetos aprovados;
XV – divulgar, no Diário Oficial do Município, as resoluções, decisões e informações que este
Conselho julgar necessárias;
XVI – estabelecer critérios e definir prazos para a concessão de benefícios eventuais, nos termos
do art. 22 da Lei 8.742/1993 – LOAS;
XVII – aprovar os programas de assistência social em âmbito municipal;
XVIII – apreciar e julgar os recursos interpostos por entidades e organizações de assistência
social referentes à inscrição e próprio funcionamento, nos termos em que dispõe o art. 9º, § 4º, da
Lei 8.742/1993 – LOAS;
XIX – aprovar a inscrição e fiscalizar o funcionamento das entidades e organizações de
assistência social no Município;
XX – acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal,
estabelecido na NOB/SUAS;
Art. 5º. O CMAS deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar
significativos avanços, tais como:
I - ampliação do universo de atenção para pessoas vivendo em situação de vulnerabilidade;
II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras
políticas públicas;
III - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e
facilitando a interlocução com a sociedade;
IV - racionalização dos eventos do conselho, de maneira a garantir a participação dos
conselheiros;
V – garantia da construção de uma política pública efetiva;