LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 745/2025
DE, 13 DE OUTUBRO DE 2025.
“Institui a Gratificação por Esforço e Dedicação Extraordinária ao Serviço Público no âmbito da Administração Municipal de Talismã/TO e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, com fulcro no art. 64, incisos II, III, IV c/c o art. 88, inciso III da LOM – Lei Orgânica Municipal e consoante ao que preceitua o art. 39 da Carta Magna;
FAZ SABER QUE A CÂMARA DE TALISMÃ APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de Talismã, a Gratificação por Esforço e Dedicação Extraordinária ao Serviço Público, destinada aos servidores municipais que, no exercício de suas atribuições, apresentem desempenho superior ao normalmente exigido ou atuem em condições excepcionais de trabalho, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A concessão da gratificação observará, no mínimo, 3 (três) dos seguintes critérios objetivos:
I – frequência mínima de 90% (noventa por cento) no período de avaliação, sem faltas injustificadas nos últimos 6 meses;
II – cumprimento de metas ou resultados previamente fixados pela chefia imediata;
III – participação em programas, fóruns, palestras, congressos, projetos ou ações do Município, de caráter temporário, estratégico ou emergencial;
IV – desempenho de atividades em regime extraordinário de trabalho, mediante autorização formal da chefia;
V – produtividade individual ou coletiva superior à média do setor, atestada pela chefia imediata.
VI - participação em cursos livres, treinamentos ou capacitações;
VII - Relacionamento interpessoal: manutenção de ambiente harmonioso e cooperação entre equipes.
Art. 3º O valor da gratificação poderá ser de até o limite de 50% (cinquenta por cento) do salário base do cargo ocupado pelo servidor.
Parágrafo Único: O servidor efetivo que vier a receber gratificação por 05 (cinco) anos consecutivos de forma continuada e sempre com o mesmo percentual, fica assegurado a manutenção da referida gratificação no percentual que lhe era pago, com base no salário do cargo.
Art. 4º A avaliação para concessão da gratificação será realizada pela chefia imediata, assegurada a motivação expressa dos atos administrativos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º A gratificação será concedida mediante expedição de portaria e dependem de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na presente data, retroagindo seus efeitos a 01/09/2025.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 13 (treze) dias do mês outubro (10) do ano de 2025 (Dois mil e vinte e cinco).
FLÁVIO MOURA DE FRANÇA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO:
“Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da C/F – CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei Municipal ordinária foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal bem como em diversos lugares da cidade para conhecimento público e ainda divulgada nos sites oficiais do Município. São eles: www.talisma.to.gov.br Prefeitura de Talismã e www.talisma.to.leg.br Câmara Municipal”.
Talismã – TO., 13 de outubro de 2025.