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Diário Oficial
Edição Nº
282

quinta, 23 de abril de 2026

“Dispõe sobre a largura da faixa de domínio das estradas vicinais municipais não pavimentadas no âmbito do Município de Talismã/TO, e dá outras providências.”

LEI MUNICIPAL Nº 759/2026, DE 23 DE ABRIL DE 2026.

“Dispõe sobre a largura da faixa de domínio das estradas vicinais municipais não pavimentadas no âmbito do Município de Talismã/TO, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins Sr. FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, art. 9º, inc. I e Art. 88, inc. III da LOM – Lei Orgânica Municipal e demais leis pertinentes ao assunto, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a definição da faixa de domínio das estradas vicinais municipais não pavimentadas situadas no território do Município de Talismã/TO, desde que não se tratem de rodovias estaduais ou federais, bem como estabelece deveres aos proprietários dos imóveis confrontantes com tais vias.

Art. 2º Nas estradas vicinais municipais sem pavimentação, a faixa de domínio será de 6 (seis) metros para cada lado, partindo do eixo da via, totalizando 12 (doze) metros.

§ 1º A medida prevista no caput aplica-se às vias rurais sob domínio, gestão, manutenção ou responsabilidade do Município de Talismã/TO.

§ 2º Excluem-se da incidência desta Lei as rodovias estaduais, inclusive aquelas identificadas com a sigla “TO”, bem como as rodovias federais, as quais permanecem submetidas à legislação e à competência dos respectivos entes e órgãos responsáveis.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se eixo da via a linha imaginária central da estrada vicinal, a partir da qual será aferida a largura da faixa de domínio.

Art. 4º A faixa de domínio de que trata esta Lei destina-se à implantação, conservação, manutenção, recuperação, alargamento, drenagem, segurança viária, escoamento pluvial, instalação de bueiros, proteção lateral, passagem de maquinário e demais intervenções necessárias ao adequado funcionamento da estrada vicinal municipal.

Art. 5º Fica vedada, na faixa de domínio das estradas vicinais municipais, a realização de construções, cercamentos, plantações permanentes, depósitos de materiais, obstáculos, intervenções ou quaisquer ocupações que prejudiquem a segurança do tráfego, a visibilidade, a drenagem, a manutenção da via ou a execução de obras e serviços públicos, ressalvadas as hipóteses previamente autorizadas pelo Poder Público Municipal, quando compatíveis com o interesse público.

Art. 6º Os proprietários, possuidores ou ocupantes de imóveis rurais confrontantes com estradas vicinais municipais ficam obrigados a promover, às suas expensas, o cercamento de suas respectivas propriedades fora dos limites da faixa de domínio, de modo a impedir a invasão da área pública, o ingresso de animais na pista e a obstrução da via.

§ 1º O cercamento deverá ser realizado em conformidade com os limites da propriedade privada, respeitada integralmente a faixa de domínio prevista nesta Lei.

§ 2º É vedada a instalação de cercas, mourões, porteiras, currais, valas, plantações ou quaisquer outros obstáculos dentro da faixa de domínio da estrada vicinal.

§ 3º Os proprietários deverão manter as cercas em adequado estado de conservação, de modo a evitar o acesso de animais à estrada e a ocorrência de situações que comprometam a segurança dos usuários da via.

Art. 7º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá notificar o proprietário, possuidor ou ocupante para que promova a regularização no prazo fixado em regulamento ou no respectivo ato administrativo, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis.

§ 1º Decorrido o prazo sem a devida regularização, poderá o Município adotar as providências necessárias à desobstrução, proteção e preservação da faixa de domínio, inclusive com remoção de cercas, obstáculos ou intervenções irregulares, observado o devido processo administrativo, sempre que cabível.

§ 2º As despesas eventualmente suportadas pelo Município em razão da regularização, remoção ou recomposição poderão ser imputadas ao responsável, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Art. 8º O Poder Executivo poderá promover a demarcação administrativa da faixa de domínio das estradas vicinais municipais, bem como adotar as medidas necessárias à sua preservação, desobstrução, recuperação e regularização.

Art. 9º As situações consolidadas e as peculiaridades técnicas de trechos específicos poderão ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, desde que não haja redução da faixa mínima estabelecida nesta Lei, salvo mediante lei específica devidamente fundamentada em relevante interesse público.

Art. 10. Esta Lei será aplicada de forma complementar às normas federais e estaduais, no que couber, respeitada a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua fiel execução.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Municipal de Talismã Dr. Mosaniel Falcão de França, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril do ano de 2026 (Dois mil e vinte e seis).


FLÁVIO MOURA DE FRANÇA

Prefeito de Talismã

CERTIDÃO:

Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da C/F – Princípio da Publicidade dos Atos Públicos – CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei, foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgadas nos sites oficiais do Município a saber. São eles:

www.talisma.to.gov.br – Prefeitura de Talismã;

www.talisma.to.leg.br Câmara Municipal.

Dispõe sobre a convocação da 5ª Conferência Municipal de Saúde do Município de Talismã/TO, e dá outras providências.

DECRETO Nº 020/2026.      Talismã – TO., 23 de abril de 2026.

Dispõe sobre a convocação da 5ª Conferência Municipal de Saúde do Município de Talismã/TO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. FLÁVIO DE MOURA DE FRANÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 88, inc. III da LOM – Lei Orgânica Municipal e, em conformidade com a Lei Federal nº 8.142/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), e;

CONSIDERANDO o inteiro teor do OFICIO CMS Nº 002/2026, de 22/04/2026, oriundo do Conselho Municipal de Saúde;

DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a 5ª (quinta) Conferência Municipal de Saúde de Talismã/TO, a realizar-se no dia 08/05/2026 (sexta-feira), no auditório da Câmara Municipal de Talismã, situada na Rua Raimundo Souza Costa, Qd.21, Lote 12, setor central, pautando com o tema central: "SUS ideal para o município: Construindo a saúde universal com equidade, participação social e sustentabilidade".

I – HORÁRIO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE/PROGRAMAÇÃO:

  1. Início: das 07h30 às 08h00 – Credenciamento dos participantes;
  2. 5ª Conferência Municipal de Saúde: das 08h até às 12h30.

Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde terá como objetivo principal avaliar a situação de saúde do município, propor diretrizes para a formulação da política de saúde local e elaborar propostas.

Art. 3º A Conferência será organizada pelo Conselho Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, observadas as orientações do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 4º A programação, os eixos temáticos, bem como a forma de participação da sociedade civil, trabalhadores da saúde, gestores e prestadores de serviços serão definidos em regimento interno, elaborado pela Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Saúde.

Art. 5º Revogado o Decreto nº 145/2025, de 14/11/2025 e demais disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril (04) do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis).

Flávio Moura de França
Prefeito de Talismã

CERTIDÃO:

Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da Carta Magna – Princípio da Publicidade dos Atos Públicos, CERTIFICA-SE que cópias do presente Decreto foram afixados no mural de avisos da Prefeitura bem como em diversos lugares da cidade para conhecimento público e ainda divulgado no site oficial do Município www.talisma.to.gov.br Prefeitura Municipal.

"DISPÔE SOBRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL"

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

NOTIFICANTE - O MUNICÍPIO DE TALISMÃ, instituição de direito público, inscrita no Ministério da Fazenda sob o nº 01.612.820/0001-05, com sede Avenida Sabino Gomes de Melo, s/nº – CEP: 77.483-000 - Centro, Talismã - Estado do Tocantins, neste ato representado pelo Senhor FLÁVIO MOURA DE FRANCA, portador da cédula de identidade RG n° 4665550-DGPC.GO, inscrito no CPF/MF sob n° ***.***.201-71, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado à Av. Ribeirão Conquista, Q. 33, Lote 03, Centro, Talismã/TO.

NOTIFICADO: AUTO POSTO INDAIÁ IV, nome de fantasia "POSTO SANTA RITA II”, devidamente inscrito no CNPJ (MF) sob nº 42.276.986/0001-77, com endereço à Av. Antonio Valério Pinto, Qd. 01, SN, setor central em Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, representada por seu sócio administrador, empresário Sr. MILTON SILVA CHAGAS, brasileiro, divorciado, portador do CPF nº ***.***.001-63, residente domiciliado na cidade de Santa Rita do Tocantins - TO., na Av. Pará, s/n, setor central;

ASSUNTO: Notificação extrajudicial para ciência formal de inadimplemento de encargo de doação de imóvel público, constituição em mora e providências correlatas.

O MUNICÍPIO DE TALISMÃ/TO, por meio da presente, vem, com fundamento na legislação civil aplicável, na lei municipal que autorizou a doação do imóvel público (Lei n.º 659/2022), na lei municipal posterior que revogou a doação (Lei 755/2026), bem como nos princípios da legalidade, supremacia do interesse público, autotutela administrativa, contraditório e segurança jurídica, NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

Conforme consta dos registros administrativos e legais do Município, foi realizada doação de área pública em favor da empresa ora notificada, destinada à implantação e funcionamento de empreendimento vinculado à finalidade pública e econômica prevista na Lei Municipal nº 659/2022, especialmente para construção e funcionamento de posto de combustíveis, restaurante, hotel e estruturas correlatas, com geração de emprego e renda ao Município de Talismã/TO, tratando-se, portanto, de doação modal, subordinada ao cumprimento de encargo certo e determinado.

Todavia, após verificação administrativa realizada pelo Município, constatou-se o inadimplemento do encargo assumido pela donatária, uma vez que não houve implantação do posto; não foram executadas as obras necessárias; o imóvel permanece sem utilização compatível com a finalidade legal; não houve funcionamento regular do empreendimento bem como houve abandono da área. Tal quadro revela manifesta frustração da finalidade pública que justificou a transferência do bem municipal.

Em razão disso, sobreveio a edição da Lei Municipal n.º 755/2026, que revogou a doação anteriormente realizada, diante do descumprimento do encargo e da ausência de concretização do objeto que legitimou a outorga do bem público. Ainda assim, para reforço da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, o Município formaliza a presente notificação, inclusive para fins de constituição em mora, ciência inequívoca da situação jurídica do imóvel e adoção das providências cabíveis.

Nos termos do art. 555 do Código Civil, a doação pode ser revogada por inexecução do encargo. De igual modo, o art. 562 do Código Civil autoriza a revogação da doação onerosa quando o donatário incorre em mora quanto ao cumprimento do encargo assumido. Assim, fica a empresa formalmente notificada e constituída em mora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta, apresente manifestação escrita e documentos que entender pertinentes, demonstrando eventual cumprimento integral do encargo, justificativa idônea para o inadimplemento ou qualquer fato juridicamente relevante relacionado ao imóvel em questão.

No mesmo prazo, deverá a notificada informar se promoverá a desocupação voluntária da área, bem como se possui benfeitorias, equipamentos, materiais ou quaisquer bens móveis no local, a fim de que o Município delibere administrativamente sobre os encaminhamentos subsequentes. Caso haja interesse na entrega amigável da posse, a empresa deverá comunicar expressamente ao Município para lavratura de termo próprio.

Fica a notificada advertida de que o silêncio, a inércia, a não comprovação do cumprimento do encargo ou a recusa em restituir a área ensejarão a adoção, pelo Município de Talismã/TO, de todas as medidas administrativas, registrais e judiciais cabíveis, inclusive: promoção de publicação de edital e demais atos de publicidade; encaminhamento da documentação ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação/regularização da reversão do bem ao patrimônio público; bem como o ajuizamento da competente ação judicial de reintegração ou imissão na posse cumulada com reconhecimento da reversão da doação, sem prejuízo de outras providências legais pertinentes.

Consigna-se, por fim, que a presente notificação tem por objetivo assegurar a máxima transparência, boa-fé administrativa e segurança jurídica ao procedimento de retomada da área pública, resguardando ao Município o dever de proteção do patrimônio público e de observância da finalidade que legitimou, à época, a doação do imóvel.

Talismã/TO, 23 de abril de 2026.

FLÁVIO MOURA DE FRANCA

Prefeito de Talismã/TO

"DISPÔE SOBRE EDITAL DE CIÊNCIA PÚBLICA Nº001/2026"

EDITAL DE CIÊNCIA PÚBLICA Nº001/2026

O MUNICÍPIO DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, instituição de direito público, inscrita no Ministério da Fazenda sob o nº 01.612.820/0001-05, com sede Avenida Sabino Gomes de Melo, s/nº – CEP: 77.483-000 - Centro, Talismã - Estado do Tocantins, neste ato representado pelo Senhor FLÁVIO MOURA DE FRANCA, portador da cédula de identidade RG n° 4665550-DGPC.GO, inscrito no CPF/MF sob n° ***.***.201-71, brasileiro, filho de Carlos da Silva Franca e Donizete Aparecida Moura de Franca, casado, comerciante, residente e domiciliado à Av. Ribeirão Conquista, Q. 33, Lote 03, Centro, Talismã/TO., torna público que tramita o Processo Administrativo nº 001/2026, destinado a REVERSÃO DE DOAÇÃO face ao descumprimento de encargo relativo à doação do imóvel matriculado empresa AUTO POSTO INDAIÁ IV, nome de fantasia "POSTO SANTA RITA II”, devidamente inscrito no CNPJ (MF) sob nº 42.276.986/0001-77, com endereço à Av. Antonio Valério Pinto, Qd. 01, SN, setor central em Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, representada por seu sócio administrador, empresário Sr. MILTON SILVA CHAGAS, brasileiro, divorciado, portador do CPF nº ***.***.001-63, residente domiciliado na cidade de Santa Rita do Tocantins - TO., na Av. Pará, s/n, setor central, nos termos da Lei Municipal n.° 755/2026 de 07/04/2026.

Segundo os elementos já produzidos, o encargo consistente exclusivamente à donatária não foi cumprido, o que ensejou a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, conforme a legislação civil aplicável e a legislação municipal superveniente.

Fica assegurado a qualquer interessado que se julgue com direito sobre o imóvel, no todo ou em parte, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital, para apresentar manifestação administrativa e os documentos que entender pertinentes, sem prejuízo das vias próprias.

A publicidade ora promovida observa, por analogia e reforço de segurança jurídica, a sistemática do art. 285 da Lei nº 6.015/1973, segundo a qual, após a publicação do edital, o interessado poderá contestar o pedido no prazo legal.

Talismã/TO, 23 de abril de 2026.

FLÁVIO MOURA DE FRANÇA
Prefeito de Talismã/TO

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, MEDIANTE CONTRATO DE COMODATO, BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ/TO À ASSOCIAÇÃO SOCIAL ESPORTIVA FORTES E AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO TOCANTINS – ASEFAFTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LEI MUNICIPAL Nº 758/2026, de 23 de abril de 2026.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, MEDIANTE CONTRATO DE COMODATO, BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ/TO À ASSOCIAÇÃO SOCIAL ESPORTIVA FORTES E AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO TOCANTINS – ASEFAFTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 88, inc. III da LOM – Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante contrato de comodato, à ASSOCIAÇÃO SOCIAL ESPORTIVA FORTES E AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO TOCANTINS – ASEFAFTO, inscrita no CNPJ sob o nº 37.344.132/0001-40, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua D1, nº 578, Quadra 45, Lote 22, Residencial Park dos Buritis, Gurupi/TO, CEP 77.426-058, bem móvel integrante do patrimônio público municipal, consistente em:

a) 01 (um) veículo automotor marca VW/Saveiro CS RB MF, Cor predominante branca, placa TVC9H88, ano de fabricação 2025/ modelo de fabricação 2026, chassi 9BWKL45UXTP065670, Código do RENAVAM ***.***.439-38, pertencente à frota municipal.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade viabilizar o apoio institucional a ações, projetos e atividades desenvolvidas pela comodatária que guardem pertinência com o interesse público local, especialmente aquelas voltadas:

I – ao fortalecimento de iniciativas sociais e comunitárias;

II – ao incentivo ao esporte e à integração social;

III – ao apoio à agricultura familiar;

IV – à promoção de atividades que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Município de Talismã/TO.

Art. 3º O comodato será formalizado por meio de contrato administrativo, com prazo de vigência de 06 (anos) anos, contado da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério da Administração Pública Municipal, mediante decisão devidamente motivada, desde que presente o interesse público e comprovada a utilização adequada do bem.

Art. 4º A presente cessão não importa em alienação, doação, transferência de domínio ou desafetação do bem público, permanecendo o veículo integralmente incorporado ao patrimônio do Município de Talismã/TO.

Art. 5º Constituem obrigações da comodatária:

I – utilizar o bem exclusivamente para finalidades institucionais compatíveis com os objetivos previstos nesta Lei e no respectivo contrato;

II – zelar pela guarda, conservação, integridade e uso regular do veículo;

III – arcar integralmente com as despesas de combustível, manutenção preventiva e corretiva, peças, pneus, lubrificantes, seguros, licenciamento, tributos, multas de trânsito e demais encargos decorrentes da posse e uso do bem;

IV – não transferir, ceder, locar, emprestar ou permitir o uso do veículo por terceiros estranhos às finalidades do comodato, sem autorização expressa do Município;

V – manter o bem em plenas condições de funcionamento, segurança e trafegabilidade;

VI – permitir, a qualquer tempo, a fiscalização pelo Poder Executivo Municipal;

VII – devolver o bem ao Município ao término da vigência contratual, ou antes disso, quando solicitado, no estado em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular e lícito.

Art. 6º O contrato de comodato poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município de Talismã/TO, a qualquer tempo, sem direito a indenização, retenção ou compensação em favor da comodatária, nas seguintes hipóteses:

I – superveniência de interesse público devidamente justificado;

II – descumprimento de cláusulas legais ou contratuais;

III – desvio de finalidade;

IV – uso indevido, irregular ou danoso do bem público;

V – paralisação ou comprometimento das atividades que justificaram a cessão.

Art. 7º A formalização do comodato dependerá da comprovação, pela comodatária, de sua regularidade jurídica, cadastral e representativa, bem como da compatibilidade entre suas finalidades institucionais e o interesse público que fundamenta a cessão.

Art. 8º As benfeitorias eventualmente realizadas no bem, salvo expressa autorização administrativa e disposição contratual em sentido diverso, não gerarão direito de indenização, incorporação patrimonial privada ou retenção, revertendo em benefício do patrimônio público quando compatíveis com sua natureza.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta exclusiva da comodatária, não acarretando ônus financeiro direto ao Município, além da disponibilização do bem objeto do comodato.

Art. 10º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na presente data.

PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril (04) do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis).

FLÁVIO MOURA DE FRANÇA

Prefeito de Talismã/TO

CERTIDÃO:

Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da C/F – Princípio da Publicidade dos Atos Públicos – CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei, foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura e Câmara Municipal, bem como divulgada nos sites oficiais do Município a saber. São eles:

www.talisma.to.gov.br Prefeitura de Talismã;

www.talisma.to.leg.br Câmara Municipal de Talismã