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Diário Oficial
Edição Nº
298

segunda, 29 de junho de 2026

LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 761/2026

 LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 761/2026. DE, 24/06/2026.

Revoga o § 5º e o § 6º do art. 103 do Código Tributário Municipal de Talismã/TO, consolidado pela Lei Complementar nº 753, de 18 de dezembro de 2025, que dispõem sobre a exclusão de materiais da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 9º inc. I, art. 64 inc IV e art. 88, inc. III da LOM – Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DA FUNDAMENTAÇÃO

Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto revogar os §§ 5º e 6º do art. 103 do Código Tributário Municipal de Talismã/TO, consolidado pela Lei Complementar nº 753, de 18 de dezembro de 2025, a fim de afastar interpretação local autônoma quanto à exclusão de materiais da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, fazendo prevalecer, de forma direta e exclusiva, a disciplina da Lei Complementar nacional nº 116, de 31 de julho de 2003, e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Art. 2º A presente revogação fundamenta-se na competência da União para editar normas gerais em matéria tributária e para disciplinar a base de cálculo do ISSQN, nos termos do art. 146, inciso III, e do art. 156, inciso III, da Constituição Federal, bem como na supremacia da Lei Complementar nº 116, de 2003, em especial de seu art. 7º, caput e § 2º, inciso I, sobre a legislação tributária municipal.

CAPÍTULO II

DAS REVOGAÇÕES

Art. 3º Ficam revogados o § 5º e o § 6º do art. 103 do Código Tributário Municipal de Talismã/TO, consolidado pela Lei Complementar nº 753, de 18 de dezembro de 2025, que possuem a seguinte redação:

“§ 5º Não integram a base de cálculo do ISS os valores relativos aos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, desde que comprovados e destacados em documento fiscal próprio.

§ 6º A exclusão prevista no § 5º será interpretada de forma restritiva, em conformidade com a Lei Complementar nº 116/2003 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.”

Art. 4º Com a revogação de que trata o art. 3º, a exclusão de materiais da base de cálculo do ISSQN nos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços passa a reger-se diretamente pelo art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nacional nº 116, de 2003, observada a interpretação restritiva firmada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A revogação promovida por esta Lei Complementar não institui novo tributo nem majora a base de cálculo do ISSQN, limitando-se a suprimir disposição local que reproduzia, de forma própria, matéria reservada à lei complementar nacional, preservada a incidência tributária nos exatos limites do art. 7º da Lei Complementar nº 116, de 2003.

Art. 6º Os atos administrativos, lançamentos tributários, autos de infração e processos administrativos praticados sob a égide da redação ora revogada permanecem válidos, desde que não contrariem a disciplina da Lei Complementar nº 116, de 2003.

Art. 7º O Poder Executivo poderá expedir atos regulamentares para fiel execução desta Lei Complementar, vedada a inovação da ordem jurídica tributária.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte, respeitados os princípios da anterioridade tributária e da noventena, quando aplicáveis.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho (06) do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis).

FLÁVIO MOURA DE FRANCA

Prefeito de Talismã/TO

CERTIDÃO DA LCM Nº 761/2026, DE, 24/06/2026 anexa

CERTIDÃO:

Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da C/F – Princípio da publicidade dos atos públicos – CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei Municipal Complementar nº 761/2026, de 24/06/2026, que versa sobre: Revoga o § 5º e o § 6º do art. 103 do Código Tributário Municipal de Talismã/TO, consolidado pela Lei Complementar nº 753, de 18 de dezembro de 2025, que dispõem sobre a exclusão de materiais da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, e dá outras providências, foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e, em diversos lugares da cidade para conhecimento público, bem como divulgada nos sites oficiais do Município a saber. São eles: www.talisma.to.gov.br Prefeitura de Talismã e www.talisma.to.leg.br Câmara Municipal.

Talismã, 24/06/2026.