Lei: LEI MUNICIPAL 636/2021
LEI MUNICIPAL Nº 636/2021. Talismã – TO., 22 de fevereiro de 2021.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 8º, inciso IV da Lei Federal 173/2020, de 27/05/2020 c/c com art. 9º, inciso XIII e art. 64, inciso I da LOM – Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Atendimento a situações de calamidade pública;
II - Combate a surtos epidêmicos;
III - Atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência;
IV - Atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como:
V - Atendimento a situações excepcionais na área da saúde, em especial, nos casos de urgência, onde seja necessária a contratação de pessoal, havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público;
VI - Atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária, especialmente o Programa de Saúde da Família – PSF e PACS;
VII - Atendimento a requisições da Justiça Eleitoral pelo período solicitado;
VIII - Atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município, individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua duração;
IX - Atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado concurso público;
X - Atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte, invalidez etc;
XI - Substituição de servidores afastados por férias, licenças ou afastamento para exercício de cargo em comissão;
XII - Atendimento as situações administrativas e/ou operacionais excepcionais e temporárias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação;
Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado previstas no ato contratual.
Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com estrita observância da dotação orçamentária consignada em orçamento.
Art. 5º A remuneração do contratado nos termos desta Lei, será igual ao valor do vencimento constante dos Planos de Cargos e Vencimentos do Servidor Público Municipal, que desempenhe função semelhante.
§ 1º Os servidores contratados na forma desta Lei, farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município.
§ 2º Os profissionais contratados e que trabalharem em regime de plantão, de 08 (oito) ou 12 (doze) horas e profissionais especialistas, poderão perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos.
§ 3º Os casos previstos no parágrafo 2º, serão regulamentados pela Lei 563/2016, de 19/04/2016 “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Talismã” e as diferenças não poderão ser inferior a 50% (cinquenta por cento) superior a hora normal laborada, não podendo, para efeitos de lei, exceder a 02 (duas) horas diárias.
Art. 6º O servidor contratado de que trata a presente Lei, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e suas alterações posteriores, caso haja.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao servidor contratado nos termos desta Lei, serão apuradas nos termos da Lei Municipal nº 563/2016, de 19/04/2016.
Art. 8º Todo contratado com fundamento na presente Lei fará jus a:
I - Remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos municipais;
II - Irredutibilidade da remuneração pactuada;
III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - Remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - férias;
VII - Adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
VIII - Salário família;
IX - Décimo terceiro salário;
Art. 9º O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da administração;
IV - Falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos servidores Públicos Municipal;
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa da contratante, decorrente de conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização.
§ 3º É automática a rescisão do contrato no caso do inciso I.
§ 4º No caso do inciso III, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 10 A celebração do contrato administrativo previsto nesta Lei observará o seguinte procedimento:
I - Autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado;
II - Instrução do processo de contratação;
III - Avaliação do candidato, quando for o caso;
IV - Assinatura do contrato pelas partes.
§1º A autorização do contrato é de exclusiva competência do dirigente superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
§ 2º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros que se fizerem necessários.
Art. 11 Incumbe ao Gerente Municipal de Convênios e Contratos.
I - Organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações a serem enviados ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado;
II - Afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta Lei.
Art. 12 O Tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos legais.
Art. 13 Os casos não previstos na presente Lei, serão disciplinados pela Lei Municipal nº 563/2016, de 19/04/2016 “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”.
Art. 14 Os contratos firmados nos moldes desta Lei poderão ter duração de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados por uma única vez, por igual período havendo necessidade.
Art. 15 Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos municipais, conforme permissivos dos dispostos no art. 11 da Lei Municipal nº 532/2014, de 18/06/2014 e parágrafo único do art. 243 da Lei Municipal 563/2016, de 19/04/2016.
Art. 16 Revogando-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 22 (vinte e dois) dia do mês de fevereiro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um).
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
Anexo I, parte integrante da presente Lei Municipal nº 636/2021...
Anexo I - Denominação dos cargos e quantitativo de vagas
CARGOS |
QUANTITATIVO DE VAGAS |
Farmacêutico |
02 |
Nutricionista |
02 |
Engenheiro Civil |
02 |
Psicólogo |
02 |
Assistente Social |
02 |
Pedagoga |
03 |
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
Certidão
“Cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 37 “caput” da C/F – princípio da publicidade dos atos públicos – CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei Municipal foram devidamente publicadas no mural de avisos da Prefeitura e ainda divulgada no seguinte site oficial do Município www.talisma.to.gov.br – Prefeitura Municipal de Talismã, na presente data”.
Talismã – TO., 22 de fevereiro de 2021.
SILVANO FAGUNDES DA SILVA
Assessor de Gabinete do Prefeito e Assuntos Parlamentares
Designado via Portaria nº 009/2021.
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